DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAN CHRISTIAN GUEDES DE MOURA GENUC… — AREsp AREsp 3254557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAN CHRISTIAN GUEDES DE MOURA GENUCA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) Súmula 83/STJ, quanto à dispensabilidade da prova pericial para configuração do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando a adulteração for demonstrada por outros meios idôneos (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAN CHRISTIAN GUEDES DE MOURA GENUCA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0257235-56.2024.8.06.0001.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 484/493).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) Súmula 83/STJ, quanto à dispensabilidade da prova pericial para configuração do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor quando a adulteração for demonstrada por outros meios idôneos (fls. 418/419), e à desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo configura conduta penalmente típica, nos termos do art. 330 do Código Penal (fls. 419/421); e b) Súmula 7/STJ quanto à desconstituição da conclusão da instância ordinária, relativa à responsabilidade penal do recorrente (fls. 422).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Não foi adequadamente impugnada a incidência da Súmula 83/STJ nos tópicos relativos aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de desobediência, pois o agravante não demonstrou a inaplicabilidade concreta dos precedentes indicados na decisão de inadmissão - v.g., AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, DJEN de 25/2/2025 (prova pericial dispensável quando a adulteração é demonstrável por outros meios idôneos) e orientação consolidada sobre tipicidade da desobediência em policiamento ostensivo - nem apontou precedentes contemporâneos ou subsequentes divergentes; limitou-se a invocar a literalidade dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal e a afirmar a insuficiência probatória sem estabelecer distinção fática ou jurisprudencial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
assim, incólume o óbice da Súmula 7/STJ.
É entendimento desta Corte Superior que inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgRg no AREsp n. 2.204.136/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Assim, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.