DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPAL INDÚSTR… — AREsp AREsp 3254713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 328): Ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito, cumulada com repetição de indébito Multas de trânsito aplicadas à pessoa jurídica Não indicação do condutor infrator Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condicionando a repetição do indébito à comprovação do pagamento em sede de liquidação de sentença.
- Multa por não indicação do condutor infrator de veículo de propriedade de pessoa jurídica Necessidade de dupla notificação Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.097, do STJ - Superação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13/TJSP).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 328):
Ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito, cumulada com repetição de indébito Multas de trânsito aplicadas à pessoa jurídica Não indicação do condutor infrator Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condicionando a repetição do indébito à comprovação do pagamento em sede de liquidação de sentença.
Multa por não indicação do condutor infrator de veículo de propriedade de pessoa jurídica Necessidade de dupla notificação Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.097, do STJ - Superação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2187472-23.2017.8.26.0000 (Tema nº 13/TJSP).
Repetição de indébito Ausência de comprovação do pagamento das multas, não sendo possível verificar quem efetivamente as pagou Deve-se comprovar o efetivo pagamento das multas em cumprimento de sentença Honorários sucumbenciais devem obedecer ao princípio da causalidade - Decisum mantido.
Nega-se provimento aos recursos interpostos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 347/352).
A parte recorrente alega violação dos arts. 282, § 3º, e 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das multas é do proprietário e que a nulidade das penalidades impõe a devolução dos valores, sem condicionantes quanto à identificação nominal do pagador.
Aponta ofensa ao art. 876 do Código Civil, afirmando que a manutenção dos valores nos cofres públicos configura enriquecimento sem causa e que a devolução deve ocorrer com correção e juros legais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 402/420.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito cumulada com repetição de indébito, objetivando a anulação das multas por ausência de dupla notificação e a devolução dos valores pagos.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou (fls. 330/333):
Verifica-se ser mesmo caso de anular as autuações, porquanto a ré não procedeu às exigidas notificações sobre
[trecho intermediário suprimido]
diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.