DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SECONDINO THEODOTO TONON à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3254730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SECONDINO THEODOTO TONON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 80 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de que sua conduta não se enquadra nas hipóteses legais por ausência de dolo e por se tratar de mero erro de fato sem resistência injustificada, sem prejuízo à parte adversa e sem contestação da improcedência.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223., 08826.08842.08865.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SECONDINO THEODOTO TONON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO FUNCIONAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de que sua conduta não se enquadra nas hipóteses legais por ausência de dolo e por se tratar de mero erro de fato sem resistência injustificada, sem prejuízo à parte adversa e sem contestação da improcedência. Argumenta:
Pelo que se denota da conduta do recorrente, este não agiu com má fé em momento algum. Pelo contrário, após a improcedência não tentou qualquer tipo de reforma da decisão, para se caracterizar a litigância de má-fé, é necessário que haja presença de elementos elencados no artigo supracitado que trata desse instituto, sobretudo a intenção maliciosa de ludibriar o judiciário ou buscar enriquecimento sem causa, o que não ocorre no presente caso.
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Salienta-se que a imposição da penalidade prevista no referido artigo requer prova de que a parte agiu de má-fé, entretanto, além de não causar nenhum prejuízo a Ré, o equívoco do autor não se enquadra em nenhum dos dispositivos do art. 80, do CPC.
A simples constatação de litispendência, por si só, não caracteriza a litigância de má fé, devendo estar presente a intenção maliciosa de ocasionar dano processual, o que de fato não ocorre no caso concreto, visto que o autor não contestou a decisão de improcedência em nenhum momento.
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Desta feita, requer-se que seja afastada a multa de 2% por litigância de má fé, bem como afastada a condenação ao pagamento de honorários, visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, assim como não agiu de forma maliciosa (fls. 321-325).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.