DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não… — AREsp AREsp 3254813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.903/81.
- Trata-se de apelação da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada em sede de embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido para que a UNIÃO fosse condenada ao pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de março de 1996 a março de 2001, para os juízes classistas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10221., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 1244-1245):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. JUÍZES CLASSISTAS. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.903/81. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada em sede de embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido para que a UNIÃO fosse condenada ao pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, no período de março de 1996 a março de 2001, para os juízes classistas.
2. Os demandantes sustentam que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente a Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, se estende a todos os juízes classistas, sejam eles aposentados ou não.
3. O processo originário versou sobre ação de cobrança, sob o rito comum, oferecida pela ANAJUCLA em face da União, em que objetiva o pagamento das parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança nº 737.165-73.2001.5.55.5555, que foi definitivamente julgado pelo STF. Após sentença de extinção por reconhecimento da prescrição, o pedido formulado no processo nº 0006306- 43.2016.4.01.3400 foi julgado procedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
4. Na oportunidade, a União foi condenada ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, concedida no bojo do RMS 25.841/DF, no período de março/1996 a março/2001, aos associados constantes da lista juntada à peça vestibular, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do manual de cálculo da Justiça Federal.
5. A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 foi ajuizada com base no título judicial constituído nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 25.841/DF, interposto pela ANAJUCLA contra acórdão do TST que denegou a segurança (MS coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, impetrado em março de 2001) e afirmou inviável a incorporação da parcela denominada "auxílio- moradia" aos proventos de juízes classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 25.841/DF, reconheceu que a parcela correspondente à equivalência salarial beneficiou apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981.
7. A parcela autônoma de equivalência objetivava garantir a paridade
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.