DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 3254827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts.
- 757, 759 e 760 do Código Civil, e da Súmula nº 402 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que os danos morais e estéticos não podem ser englobados na cobertura de danos corporais e devem se limitar à rubrica específica contratada, vedada a somatória de coberturas, em razão de haver cobertura autônoma para danos morais/estéticos no valor de R$ 10.000,00.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 757, 759 e 760 do Código Civil, e da Súmula nº 402 do STJ, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que os danos morais e estéticos não podem ser englobados na cobertura de danos corporais e devem se limitar à rubrica específica contratada, vedada a somatória de coberturas, em razão de haver cobertura autônoma para danos morais/estéticos no valor de R$ 10.000,00. Argumenta que:
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o Autor alega que em 11/02/2020 trafegava com sua motocicleta XRE-300, placa QCE-1D04, pela Av. Xavantes, sentido Centro/Bairro, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Chevrolet/Prisma, placas IVA-1D39, conduzido pela requerida. (fl. 866)
..
Contra a r. sentença, houve interposição de recurso por ambas a partes, tendo sido proferido acórdão de parcial provimento aos Recursos de Apelação interpostos, para fins de (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00; (ii) reduzir a indenização de danos estéticos para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação da Cia; (ii) esclarecer que a cobertura securitária inclui os danos estéticos sob a rubrica de danos corporais, em razão da ausência de exclusão expressa na apólice, conforme entendimento da Súmula 402 do STJ e os danos morais devem ser enquadrados na rubrica específica; (iii) afastar o valor relativo ao capacete da soma total da condenação referente aos danos materiais, ante a ausência de demonstração, nos termos da fundamentação da Cia; (iv) manter a improcedência do pedido de lucros cessantes.
..
Contudo, com a devida vênia, a decisão contraria e nega vigência aos artigos 757, 759 e 760, do CC e Súmula 402 do STJ. (fl. 870)
Isso porque no presente contrato foi estabelecida a cobertura de RCF - Danos Morais e Estéticos (Danos Extrapatrimoniais), a apólice de seguro objeto dos autos limita-se a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e se depreende da Circular 306 e das Condições Gerais:
Logo, não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.