DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO RODRIGUES DO PRADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3254919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCELO RODRIGUES DO PRADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que em decisão proferida pela primeira instância, o agravante teve prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia foi provido para decretar a prisão preventiva do recorrido (ora agravante), com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCELO RODRIGUES DO PRADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0810609-49.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que em decisão proferida pela primeira instância, o agravante teve prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia foi provido para decretar a prisão preventiva do recorrido (ora agravante), com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal (fl. 165). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO que concedeu liberdade provisória a Marcelo Rodrigues Prado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do Código Penal). O Ministério Público sustenta a necessidade da decretação da prisão preventiva, sob o argumento de que o recorrido apresenta habitualidade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares impostas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da reiteração criminosa do recorrido e de sua periculosidade evidenciada, é cabível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando comprovados indícios de autoria, materialidade delitiva e a presença dos fundamentos legais previstos no art. 312 do CPP . 5. A análise do caso demonstra a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o recorrido, beneficiado anteriormente com liberdade provisória por crime idêntico, voltou a delinquir em menos de um mês, utilizando o mesmo modus operandi . 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva mesmo em relação a réus primários, quando verificado o risco de reiteração delitiva, conforme precedentes: AgRg no HC 905340/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, D Je 06/11/2024; HC 727045/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 19/04/2022. 7. Circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo quando presentes condições pessoais favoráveis.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável no presente caso, dado o risco à ordem pública e à integridade física da vítima.
7. Para alterar o entendimento do Tribunal, que analisou a prova produzida, e decidiu pela decretação e manutenção da prisão preventiva, seria necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.747.563/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.