DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON SILVA CAMELO contra decisão do T… — AREsp AREsp 3254945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON SILVA CAMELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos II e IV, e § 2º-A, inci so I, do Código Penal), à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, tendo sido reconhecida, em sede de embargos declaratórios, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menores (art.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON SILVA CAMELO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0001130-36.2018.8.18.0028.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e IV, e § 2º-A, inci so I, do Código Penal), à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, tendo sido reconhecida, em sede de embargos declaratórios, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) (fls. 631-646).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do delito do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado (fls. 631-646).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 29, § 1º, do Código Penal.
Sustentou, em síntese, que a participação do recorrente foi de menor importância, porquanto sua atuação teria se limitado à condução do veículo, sem envolvimento direto com a violência ou grave ameaça, nem liame subjetivo prévio com os demais agentes.
Argumentou que a contribuição foi acessória e não determinante para a consumação do roubo, defendendo a aplicação da causa de diminuição prevista no referido § 1º, com a consequente redução da pena.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a participação de menor importância e redimensionar a reprimenda (fls. 648-654).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 670-675), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa impugna o óbice afirmando não se tratar de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, pugnando pela reforma da decisão de inadmissibilidade (fls. 677-682).
Contraminuta apresentada (fls. 685-701). Contrarrazões ao recurso especial acostadas (fls. 657-669). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 726-728).
É o relatório. Decido.
O caso trata de condenação pelo crime de roubo majorado, na qual o réu Alisson foi sentenciado, após a via dos embargos de declaração, à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 240 dias-multa, permanecendo apenas o roubo após o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.