DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ICATU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3254947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ICATU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Apelação cível interposta por Icatu Seguros S/A contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Maria Creuzalides Martins, na qual se reconheceu a autora como legítima beneficiária da apólice de seguro nº 93.103.529 e se condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 10.000,00, em razão do falecimento do segurado Alceu Carlos Schvingel.
- A seguradora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado ao filho do segurado, Marcelo Euclésio Schvingel, com base em alteração de beneficiário supostamente solicitada pelo falecido.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ICATU SEGUROS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE APÓLICES DIVERGENTES. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Icatu Seguros S/A contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Maria Creuzalides Martins, na qual se reconheceu a autora como legítima beneficiária da apólice de seguro nº 93.103.529 e se condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 10.000,00, em razão do falecimento do segurado Alceu Carlos Schvingel. A seguradora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a regularidade do pagamento efetuado ao filho do segurado, Marcelo Euclésio Schvingel, com base em alteração de beneficiário supostamente solicitada pelo falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem produção de provas requeridas pela ré; (ii) definir se a alteração do beneficiário do seguro foi válida e regularmente formalizada antes do óbito do segurado, de modo a justificar o pagamento administrativo realizado ao filho em detrimento da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando o julgador se encontra suficientemente instruído pelos documentos constantes dos autos e justifica o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC.
4. O art. 370 do CPC confere ao juiz a faculdade de indeferir provas que considerar desnecessárias, assegurando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
5. O contrato de seguro de vida admite a livre designação de beneficiários pelo segurado, conforme art. 792 do CC, sendo válida eventual alteração somente se realizada antes do sinistro e mediante manifestação inequívoca da vontade do segurado, nos termos do art. 760 do CC.
6. A existência de apólices divergentes exige da seguradora o ônus da prova quanto à validade, data e autenticidade da última alteração, conforme art. 373, II, do CPC.
7. Ausente prova documental inequívoca de que a substituição da beneficiária (autora) pelo filho do segurado foi regularmente formalizada antes do óbito, prevalece a apólice
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.