DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIS DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recu… — AREsp AREsp 3255032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIS DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial por encontrar óbice na Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, a 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao defensivo para reestruturar a pena, fixando-a em 5 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantendo o regime semiaberto.
Resultado indicado
Requereu-se, ao final, "seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reformar o r.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE LUIS DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a 6 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao defensivo para reestruturar a pena, fixando-a em 5 anos e 8 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantendo o regime semiaberto. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial (fls. 830-834), sustentou-se:
- Ofensa ao art. 65, III, "d", do Código Penal, em razão do não reconhecimento da atenuante da confissão pelo agravante, ainda que qualificada, ao argumento de que tal circunstância deve ser obrigatoriamente considerada, nos termos da Súmula 545 do STJ.
- Ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos sem enfrentamento específico da contradição apontada.
Requereu-se, ao final, "seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, para o fim de reformar o r. Acórdão, nos termos dos fundamentos expostos" (fl. 834).
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer nos termos da seguinte ementa (fl. 950):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ E DAS TESES FIXADAS NO TEMA REPETITIVO 1194 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL PARA PROVÊ-LO, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REDIMENSIONANDO-SE A PENA DO RECORRENTE.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa aos arts. 65, III, "d", do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.
No tocante à violação do art. 619 do CPP, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 820-821):
.. In casu, data vênia, examinando as razões do recurso em face da decisão, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora o embargante aponte a existência de contradição, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator, a contrario sensu, verifica-se nítida
[trecho intermediário suprimido]
a confissão qualificada justifica uma redução menor .. (AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Passa-se ao redimensionamento da pena.
N o início, fixou-se a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão, e 11 dias-multa.
Na segunda fase, aplica-se a fração de 1/12 em razão da presente motivação, perfazendo-se a sanção intermediária em 3 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, e 10 dias-multa.
Na terceira etapa, diante do reconhecimento da causa de aumento do concurso de pessoas, exaspera-se em 1/3, perfazendo-se a pena final em 5 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão, além de 13 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de redimensionar a pena definitiva do recorrente ao total de 5 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão, e 13 dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.