DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMERO LUIZ FERREIRA (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3255060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMERO LUIZ FERREIRA (e-STJ, fls.
- 804/807) contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls.
- Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e obscuridade em dois pontos.
- Primeiro, alega que a decisão aplicou o óbice da Súmula 7/STJ de forma genérica, sem distinguir entre revaloração jurídica e reexame de prova.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMERO LUIZ FERREIRA (e-STJ, fls. 804/807) contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 794/798).
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e obscuridade em dois pontos.
Primeiro, alega que a decisão aplicou o óbice da Súmula 7/STJ de forma genérica, sem distinguir entre revaloração jurídica e reexame de prova.
Argumenta que a discussão travada no recurso especial é estritamente jurídica - aferição da legalidade da inversão automática do ônus da prova no crime de receptação e qualificação jurídica dos fatos incontroversos descritos no acórdão - e que a jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica sem esbarrar no referido enunciado sumular.
Segundo, aponta omissão quanto à análise do art. 44, §3º, do Código Penal.
Afirma que a decisão manteve a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sob justificativa genérica de reincidência, sem examinar a natureza específica ou genérica da reincidência e sem avaliar se a medida seria socialmente recomendável, conforme exige o dispositivo legal.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Nesse sentido:
" .. 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.)
No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição, conforme apontado pela defesa.
Ao contrário, o que se percebe,
[trecho intermediário suprimido]
rejeitou-os por ausência de vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, explicitando os motivos para rejeição da desclassificação, regime e substituição, o que atende ao dever de motivação constitucional."
Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios.
Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.