DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA — AREsp AREsp 3255090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o respectivo recurso especial (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO E PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TERCEIRO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o respectivo recurso especial (fls. 2.534-2.558).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 1.834-1.856):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL EM CONTRATO DE FIANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CORRETAMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO E PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO.
1. Ação declaratória ajuizada por MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA. contra o BANCO BTG PACTUAL S. A., visando a declaração de ilegalidade do pagamento de R$ 21.588.858,63 à beneficiária da fiança (Vale S. A.) no contexto de contrato de empreitada. A autora alega que a Carta de Fiança deveria prevalecer como instrumento autônomo, com cláusula de foro judicial, em detrimento do Contrato de Fiança, que previa cláusula compromissória arbitral. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por reconhecer a cláusula de arbitragem, determinando a competência do juízo arbitral.
2. A cláusula 14 do Contrato de Fiança firmado entre Motrice e BTG Pactual estabelece, de forma clara e válida, a obrigatoriedade de solução de controvérsias por arbitragem, conforme o Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
3. A Carta de Fiança, por sua natureza acessória, não substitui nem prevalece sobre o Contrato de Fiança principal, sendo este o instrumento que regula a relação jurídica entre fiador e afiançado e define a jurisdição competente.
4. O princípio Kompetenz-Kompetenz, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96, atribui ao juízo arbitral a prerrogativa de decidir sobre sua própria competência, inclusive quanto à validade da cláusula compromissória.
5. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por força da cláusula arbitral está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a prevalência da arbitragem como meio de solução de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis.
6. Correta a decisão que acolheu a impugnação para corrigir o
[trecho intermediário suprimido]
e não a regular a relação entre afiançada e fiador. A divergência, portanto, decorre de particularidades fático-probatórias de cada demanda, e não de teses jurídicas antagônicas, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ também quanto a este ponto.
Registre-se, ademais, que a conclusão da origem está em consonância com o que decidiu esta Corte no Conflito de Competência n. 194.016/RJ, instaurado pela própria Vale S.A. no âmbito desta mesma relação jurídica, no qual se reconheceu a competência do Tribunal Arbitral para decidir sobre as garantias contratuais em discussão, em observância ao princípio da competência-competência.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial em sua integralidade.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.