DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jair Cândido de Souza contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3255109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jair Cândido de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- USUCAPIÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM BELO HORIZONTE.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião de imóvel situado no Município de Belo Horizonte.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10455.10458., 09985.10088.10089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jair Cândido de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 981/982):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM BELO HORIZONTE. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO COM REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião de imóvel situado no Município de Belo Horizonte. O imóvel foi declarado de utilidade pública e incorporado ao patrimônio municipal por força de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada em 1970, com registro no cartório competente. A parte autora alegou posse pacífica e ininterrupta desde a década de 1950.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel usucapiendo é bem público municipal, o que inviabilizaria a usucapião; (ii) determinar se há nos autos prova segura da posse anterior à desapropriação, capaz de autorizar o reconhecimento da usucapião em face do Município.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, no art. 183, § 3º, veda expressamente a aquisição de imóveis públicos por usucapião, norma que se aplica a todos os bens públicos, inclusive os dominicais, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 340 do STF e 619 do STJ. O imóvel objeto da ação foi comprovadamente desapropriado pelo Município de Belo Horizonte por meio de sentença proferida em 1970, com o consequente registro da incorporação ao patrimônio público, o que caracteriza aquisição originária da propriedade e confirma sua natureza pública. Laudo pericial confirmou que a área reivindicada está inserida no perímetro da área objeto da ação de desapropriação, eliminando dúvidas quanto à identidade do imóvel. A posse alegada pela parte autora não restou suficientemente demonstrada como anterior à desapropriação, tampouco houve comprovação segura de que tenha sido exercida de forma contínua, com ânimo de dono, por período hábil à usucapião. Ainda que alegada a ocupação desde os anos de 1950, a fragilidade das provas testemunhais e materiais impede o reconhecimento da posse qualificada necessária ao deferimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Imóveis públicos, inclusive aqueles de natureza dominical, são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme vedação constitucional expressa.
A desapropriação com regular
[trecho intermediário suprimido]
aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.