DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAVI PEIXOTO BRAGA contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 3255280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DAVI PEIXOTO BRAGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls.
Resultado indicado
1.197-1.201): GESTÃO DE NEGÓCIOS - Disponibilização de jogo eletrônico que permite aplicação financeira (NF Ts e criptomoedas), com promessa de recompra não cumprida - Pretensões de obrigação de fazer e de indenização - Processo extinto, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade passiva dos réus - Réus que estão inseridos na mesma cadeia de fornecimento que culminou com o descumprimento da obrigação ofertada ao requerente pela empresa MAFATECH, que não possui personalidade jurídica regular no país, do que se depreende sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide - Sentença anulada, determinado o regular seguimento do processo - Apelação provida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07694.07713.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DAVI PEIXOTO BRAGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.197-1.201):
GESTÃO DE NEGÓCIOS - Disponibilização de jogo eletrônico que permite aplicação financeira (NF Ts e criptomoedas), com promessa de recompra não cumprida - Pretensões de obrigação de fazer e de indenização - Processo extinto, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade passiva dos réus - Réus que estão inseridos na mesma cadeia de fornecimento que culminou com o descumprimento da obrigação ofertada ao requerente pela empresa MAFATECH, que não possui personalidade jurídica regular no país, do que se depreende sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide - Sentença anulada, determinado o regular seguimento do processo - Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.232-1.236).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à indicação de fundamento legal para a aplicação da chamada Teoria da Asserção e ao enfrentamento dos argumentos que excluem o enquadramento do recorrente, na qualidade de garoto-propaganda, na cadeia de fornecimento
Aduz, no mérito, que foram violados os arts. 3º, 7º, 14 e 36 do CDC, pois o Tribunal de origem ampliou indevidamente o conceito de fornecedor e a responsabilidade objetiva para abranger quem apenas divulga produto ou serviço, equiparando o influenciador digital à cadeia de consumo sem demonstrar que o recorrente exerceu atividade típica de produção, distribuição ou comercialização. Defende que o garoto-propaganda não integra a cadeia de fornecimento, não podendo ser responsabilizado por obrigações do anunciante, razão pela qual deve ser restabelecida a ilegitimidade passiva reconhecida na sentença e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.323-1.325), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018)
Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado." (AgInt no REsp 1312129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.