DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SCIENSA INOVAÇÃo E ESTRATÉ GIA DIGITAL LTDA — AREsp AREsp 3255280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SCIENSA INOVAÇÃo E ESTRATÉ GIA DIGITAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls.
Resultado indicado
1.197-1.201): GESTÃO DE NEGÓCIOS - Disponibilização de jogo eletrônico que permite aplicação financeira (NF Ts e criptomoedas), com promessa de recompra não cumprida - Pretensões de obrigação de fazer e de indenização - Processo extinto, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade passiva dos réus - Réus que estão inseridos na mesma cadeia de fornecimento que culminou com o descumprimento da obrigação ofertada ao requerente pela empresa MAFATECH, que não possui personalidade jurídica regular no país, do que se depreende sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide - Sentença anulada, determinado o regular seguimento do processo - Apelação provida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07713.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SCIENSA INOVAÇÃo E ESTRATÉ GIA DIGITAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.197-1.201):
GESTÃO DE NEGÓCIOS - Disponibilização de jogo eletrônico que permite aplicação financeira (NF Ts e criptomoedas), com promessa de recompra não cumprida - Pretensões de obrigação de fazer e de indenização - Processo extinto, sem exame do mérito, em razão da ilegitimidade passiva dos réus - Réus que estão inseridos na mesma cadeia de fornecimento que culminou com o descumprimento da obrigação ofertada ao requerente pela empresa MAFATECH, que não possui personalidade jurídica regular no país, do que se depreende sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide - Sentença anulada, determinado o regular seguimento do processo - Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.232-1.236).
No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que foram violados os arts. 9º, 10 e 933 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou com base em fundamento não debatido (teoria da asserção) e sem oportunizar o contraditório substancial, configurando decisão surpresa.
Sustenta, ainda, violação ao art. 492 do CPC, porque a Corte local avançou para reconhecer a cadeia de fornecimento e aplicar o CDC sem exame prévio pelo juízo de primeiro grau, caracterizando supressão de instância.
Alega, por fim, ofensa ao art. 932, III, do CPC, uma vez que a apelação do recorrido não enfrentou o principal fundamento da sentença (autonomia patrimonial da pessoa jurídica e ausência de prova de participação societária), impondo o não conhecimento por quebra da dialeticidade.
Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.323-1.325), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.