DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELFI SCHULENBURG contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 3255301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELFI SCHULENBURG contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.
- Ação: de adimplemento contratual ajuizada pela agravante em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual requer o pagamento das perdas e danos decorrentes de subscrição deficitária de ações, com atualização do crédito exequendo.
- Sentença: julgou extinto o cumprimento de sentença, para: i) homologar o cálculo pericial no valor de R$ 8.221,08 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e oito centavos); ii) determinar a expedição de certidões para habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial; iii) determinar o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da requerida.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.09623.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELFI SCHULENBURG contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2026.
Ação: de adimplemento contratual ajuizada pela agravante em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual requer o pagamento das perdas e danos decorrentes de subscrição deficitária de ações, com atualização do crédito exequendo.
Sentença: julgou extinto o cumprimento de sentença, para: i) homologar o cálculo pericial no valor de R$ 8.221,08 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e oito centavos); ii) determinar a expedição de certidões para habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial; iii) determinar o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da requerida.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 453):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO "QUANTUM" E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - IMPERIOSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/05 - ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO DEVE SEGUIR A FORMA PREVISTA NO 2º PLANO HOMOLOGADO, CORRIGINDO-SE A DÍVIDA ATÉ 16/3/2023 - INTENTO BALDADO - ENCERRAMENTO DA 1ª RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA QUE NÃO OBRIGA, NECESSARIAMENTE, A CORREÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA 2ª DEMANDA RECUPERACIONAL - PARÂMETROS DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS RETARDATÁRIOS NÃO FIXADOS NOS AUTOS N. 0809863- 36.2023.8.19.0001 - IMPRESCINDÍVEL A APROVAÇÃO PELOS CREDORES E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO PELO JUÍZO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO, COMO PREVÊ O ART. 59, DA LEI N. 11.101/2005 - IMPROVIMENTO DO RECLAMO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, e 1.022, I e II, ambos do CPC, e 9º, II, 10, § 6º, 49, e 59 da Lei 11.101/2005. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o Tribunal não enfrentou tese relativa à necessidade de atualização do crédito até o deferimento da segunda recuperação judicial por impossibilidade de habilitação na primeira. Aduz que a novação operada na segunda recuperação impõe submissão do crédito às condições do novo plano, com limite de atualização na data do segundo pedido.
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de adimplemento contratual.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A falta de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A inexistência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.