DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO LUCAS DE SOUSA contra a decisão … — AREsp AREsp 3255313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO LUCAS DE SOUSA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts.
- 155, caput, por duas vezes, e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelo crime de furto simples e 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo crime de dano qualificado, além de 20 (vinte) dias-multa, em sua fração unitária (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO LUCAS DE SOUSA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (e-STJ fls. 471/476).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 155, caput, por duas vezes, e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão pelo crime de furto simples e 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo crime de dano qualificado, além de 20 (vinte) dias-multa, em sua fração unitária (e-STJ fls. 292/299).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem para absolver o réu quanto ao dano qualificado e reduzir a reprimenda do furto para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 13 (treze) dias-multa (e-STJ fls. 404/436).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a consequente redução da pena-base, por violação ao art. 59 do Código Penal (e-STJ fls. 439/449).
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo (e-STJ fls. 479/487).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, destacando a fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 531/536).
É o relatório.
Decido.
Suficientemente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo. Passo, dessa forma, ao exame do recurso especial.
Na linha da jurisprudência do STJ, "a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.724.446/RO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso).
No caso dos autos, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 534/535):
No que tange à culpabilidade, assentou-se em nossa doutrina e
[trecho intermediário suprimido]
para trabalho em propriedade alheia pressupõe, por si só, a existência de confiança suficiente para configurar a qualificadora, conforme entendimento pacificado no STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
4. A tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o modus operandi do crime - subtração de bem em plena luz do dia - como demonstrativo de maior ousadia, justificando o aumento da reprimenda, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.316.380/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.