DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3255338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COPA ENERGIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 1022-1024, e-STJ): Direito civil e direito do consumidor.
- Ação Indenização por danos morais e materiais decorrentes de explosão de botijão de gás.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COPA ENERGIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 1022-1024, e-STJ):
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Incêndio na residência. Ação Indenização por danos morais e materiais decorrentes de explosão de botijão de gás. Sentença de Procedência. Defeito grave no plugue-fusível do botijão de gás atestado no laudo pericial - Culpa exclusiva do consumidor não comprovada - dever de indenizar mantido. Dano material comprovado em parte - reforma neste ponto. Dano moral configurado - queimaduras de 3º grau e danos na residência do consumidor. Quantum indenizatório fixado em valor adequado às peculiaridades da causa. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 45.877,27 para R$ 43.947,13, mantendo-se a condenação por danos morais em R$ 15.000,00. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, em razão de incêndio na residência do autor, causado por vazamento de gás de botijão fabricado pela Apelante, que resultou em queimaduras e danos ao imóvel. A apelante argumenta a inexistência de vínculo causal entre o defeito do produto e os danos sofridos, além de impugnar a extensão dos danos materiais e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve culpa exclusiva do consumidor no vazamento de gás, que resultou em incêndio na sua residência e se o valor da indenização deve ser mantido ou reduzido. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que prescinde da prova de culpa. 4. O incêndio na residência do Apelado foi causado por defeito grave, no plugue-fusível no botijão de gás fabricado pela Apelante, conforme laudo pericial. 5. O local inadequado de armazenamento do botijão não foi suficiente para afastar a responsabilidade da Apelante pelo vazamento de gás. 6. O Apelado comprovou a extensão dos danos materiais, mas não todos os valores alegados, resultando em redução da indenização. 7. O valor fixado para danos morais foi considerado adequado, levando em conta a gravidade do incidente e as condições financeiras da Apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos
[trecho intermediário suprimido]
sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.