DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON RODRIGO… — AREsp AREsp 3255471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON RODRIGO FAVACHO DE SOUZA SILVA em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- 286-287): DIREITO PENAL MATERIAL E PROCESSUAL PENAL.
- NÃO CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
- Apelação Criminal interposta em face de sentença via da qual condenado, o Apelante, pelo crime de roubo simples tentado, buscando a reforma do decisum para ser absolvido, sustentando a tese de desistência voluntária ou, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional da pena.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON RODRIGO FAVACHO DE SOUZA SILVA em oposição ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 286-287):
DIREITO PENAL MATERIAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DEDESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NÃO CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SURSIS JUDICIAL. ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. Caso em exame:
1. Apelação Criminal interposta em face de sentença via da qual condenado, o Apelante, pelo crime de roubo simples tentado, buscando a reforma do decisum para ser absolvido, sustentando a tese de desistência voluntária ou, subsidiariamente, a concessão da suspensão condicional da pena.
II. Questão em discussão:
2. Verifica-se, como questão controvertida principal, a correta subsunção da conduta do Apelante ao tipo penal de roubo na modalidade tentada ou, consoante a tese defensiva, a desclassificação para conduta remanescente ou a absolvição pela desistência voluntária. Como questão subsidiária, discute-se a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (sursis processual) em sede de Apelação. III. Razões de decidir:
3. Afasta-se a tese de desistência voluntária (art. 15, da Lei Substantiva Penal) quando a prova dos autos demonstra, de forma indene de dúvidas, que o iter criminis foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a reação da vítima (que se evadiu para lugar seguro) e a imediata perseguição por populares.
4. A ausência de voluntariedade é robustecida pela conduta subsequente e imediata do Apelante, que, após ter a subtração frustrada contra a primeira vítima, investiu contra uma segunda vítima, consumando o roubo mediante violência real (lesão corporal com faca), demonstrando o persistente animus furandi e o propósito criminoso.
5. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas e judicializadas, notadamente pela palavra firme e coerente da vítima, que narrou toda a dinâmica criminosa e participou da captura do agente, coadjuvada pela apreensão da arma branca utilizada no fato (faca) e pelos depoimentos policiais.
6. O pleito subsidiário de suspensão condicional da pena é matéria atinente à competência e avaliação do Juízo da Execução Penal, que verificará a integralidade dos requisitos objetivos e subjetivos no
[trecho intermediário suprimido]
o dinheiro aí", não consumou a subtração uma vez que a vítima, que se encontrava dentro de seu veículo, assustou-se e soltou o pé da embreagem, o que chamou atenção de outras pessoas que estavam perto. Assim, o réu fugiu do local.
5. Ainda, o Tribunal a quo expressamente afirmou que o recorrente não prosseguiu na execução do delito por circunstâncias alheias à sua vontade - o réu se afastou do local porque circunstantes voltaram sua atenção para o que se passava ao redor da vítima - assim sendo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.351/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.