DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3255599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 5º, INCISO XXII, DA CF) - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF, VIDE SÚMULAS 70, 323 E 547 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 130, 134 e 185 do CTN, no que concerne à legalidade da exigência de quitação prévia do IPTU como condição para expedição de guias de ITBI, em razão de que a sub-rogação das obrigações tributárias "propter rem" e a presunção de fraude justificam a exigência administrativa para proteção do erário e segurança das transações imobiliárias, trazendo a seguinte argumentação: Cumpre registrar, de início, que o CTN tem o art.
Resultado indicado
5º, INCISO XXII, DA CF) - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF, VIDE SÚMULAS 70, 323 E 547 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954., 08826.08893.10938., 08826.08875.13000., 08826.12940.13017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO DO ITBI POR PARTE DO ENTE MUNICIPAL - CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DO IPTU - CONDUTA ILEGAL - NO ORDENAMENTO PÁTRIO, É VEDADA A EXECUÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS QUE DIFICULTEM OU IMPEÇAM PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS ( , O DIREITO IN CASU FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE, CONSAGRADO NO ART. 5º, INCISO XXII, DA CF) - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF, VIDE SÚMULAS 70, 323 E 547 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 130, 134 e 185 do CTN, no que concerne à legalidade da exigência de quitação prévia do IPTU como condição para expedição de guias de ITBI, em razão de que a sub-rogação das obrigações tributárias "propter rem" e a presunção de fraude justificam a exigência administrativa para proteção do erário e segurança das transações imobiliárias, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre registrar, de início, que o CTN tem o art. 185 do CTN que presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa eo artigo 1º do Decreto nº 93.240/86 que dispõe como requisito da lavratura dos atos notariais, relativos a registro de imóveis, as certidões dos tributos incidentes sobre o respectivo bem, vejamos: (fls. 190-191).
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A exigência de quitação prévia dos débitos de IPTU incidente sobre o imóvel encontra respaldo na legislação tributária, conforme podemos observar nas normas supramencionadas. Nesse contexto, a prova da quitação dos débitos pode plenamente ser exigida pelo fisco, haja vista o insculpido no artigo 205 do CTN.
Há de se ressaltar que a presunção de fraude torna a ação municipal correta, porquanto protege o erário público e evita danos a sociedade e, até mesmo, ao comprador do imóvel (fl. 191).
Mais precisamente, é caso típico de obrigação "propter rem" em que o sucessor assume automaticamente as dívidas do sucedido. Até porque o art. 123 do mesmo Diploma também explicita que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.