DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE MARIA CHAGAS e TEREZA DE JESUS D… — AREsp AREsp 3255705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE MARIA CHAGAS e TEREZA DE JESUS DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou seguimento ao recurso especial sob os óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
- O apelo nobre foi manejado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação das ora recorrentes, cuja ementa restou assim redigida: RECURSO DE APELAÇAO.
- MULTA APLICADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.
- Apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa imposta pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em razão de ocupação e uso irregular de terreno situado em faixa de marinha, localizado na orla do Município de Serra-ES.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.10091., 09985.10088.10089.10091., 09985.10088.10089.10090.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE MARIA CHAGAS e TEREZA DE JESUS DO ESPÍRITO SANTO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou seguimento ao recurso especial sob os óbices da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. O apelo nobre foi manejado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação das ora recorrentes, cuja ementa restou assim redigida:
RECURSO DE APELAÇAO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa imposta pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em razão de ocupação e uso irregular de terreno situado em faixa de marinha, localizado na orla do Município de Serra-ES. As autoras alegam nulidade do auto de infração, cerceamento de defesa e irregularidade na aplicação da penalidade.
2. A controvérsia trazida a esta Corte Regional cinge-se a definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda proposta em face de Município, que figura na relação processual como litisconsorte passivo facultativo; a estabelecer se houve cerceamento de defesa durante a instrução do feito; e a determinar se a SPU agiu regularmente ao autuar e multar a Parte autora por ocupação irregular de bem da União.
3. A competência da Justiça Federal se estabelece em razão da presença da União, de suas autarquias ou de empresa pública federal na relação jurídico-processual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, sendo irrelevante a matéria discutida, salvo as exceções constitucionalmente previstas. A Justiça Federal, portanto, não é competente para julgar demanda proposta em face de Município, mesmo quando este ente federativo participa da relação processual na condição de litisconsorte passivo facultativo juntamente com algum dos ententes mencionados no citado dispositivo constitucional.
4.A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois restou assegurado às autoras o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade de apresentar argumentos, documentos e requerer provas. A instrução se desenvolveu regularmente.
4. Os terrenos de marinha são bens da União (CF, art. 20, VII), cuja administração e fiscalização competem à SPU, nos termos do art. 11 da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
os parâmetros de cálculo e proporcionalidade da sanção demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Essa providência é inviável na estreita via do recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A pretendida análise do recurso sob o prisma da alínea c do permissivo constitucional resta prejudicada diante da incidência dos mesmos óbices de admissibilidade demonstrados.
Em face do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em desfavor da parte recorrente em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por força da concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.