DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELTON DE SOUSA CARLOS contra a decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3255751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELTON DE SOUSA CARLOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- M A N U T E N Ç Ã O D A S Q U A L I F I C A D O R A S .
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14659.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELTON DE SOUSA CARLOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (e-STJ, fls. 700 - 712):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE A U T O R I A . M A N U T E N Ç Ã O D A S Q U A L I F I C A D O R A S . R E C U R S O S DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tratam-se de recursos em sentido estrito interpostos por pronunciados contra a decisão que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio consumado), e artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II (tentativa de homicídio), todos do Código Penal. Os recorrentes pugnam pela despronúncia por ausência de provas de autoria e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (a) saber se existem indícios suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia dos recorrentes, diante das alegações de insuficiência probatória; e (b) verificar se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas devem ser decotadas na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Havendo nos autos indícios de autoria e prova da materialidade, escorreita está a decisão de pronúncia (CPP, art. 413), impondo-se a apreciação da matéria pelo Tribunal do Júri, não havendo falar-se em impronúncia ou a despronúncia, notadamente quando não existe prova cabal da ausência do animus necandi.
4. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase da pronúncia de maneira excepcional, quando manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode retirar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos, o que não se verifica no caso em julgamento em relação às qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de Julgamento: "1. A decisão de pronúncia, por constituir juízo de admissibilidade da acusação, contenta-se com a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo desnecessária a certeza probatória exigida para a condenação. 2. Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, quando não rechaçados pela instrução processual, podem subsidiar a decisão de pronúncia. 3. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se justifica
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.