DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3255758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CALVO E AFSHAR PATRIMONIAL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto por CRISTINA PESSOA ATELIER LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenização por Danos Emergentes, indeferiu o pedido liminar.
- A agravante sustenta que a decisão comporta reforma, ao argumento de que promoveu profundas reformas no imóvel com expressa autorização da parte agravada, investindo valor considerável que extrapola o conceito de simples benfeitorias; de que a não concessão da liminar, quando investidos mais de R$1milhão de reais no imóvel, resulta em prejuízo irrecuperável e flagrante desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09614.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CALVO E AFSHAR PATRIMONIAL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 288-289, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE EM IMÓVEL. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS VINCENDOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ALUGUEL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Agravo de instrumento interposto por CRISTINA PESSOA ATELIER LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Indenização por Danos Emergentes, indeferiu o pedido liminar. 2. A agravante sustenta que a decisão comporta reforma, ao argumento de que promoveu profundas reformas no imóvel com expressa autorização da parte agravada, investindo valor considerável que extrapola o conceito de simples benfeitorias; de que a não concessão da liminar, quando investidos mais de R$1milhão de reais no imóvel, resulta em prejuízo irrecuperável e flagrante desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. A agravada requer a manutenção da decisão, sob o fundamento que nunca existiu qualquer dano estrutural no imóvel e as obrigações contratuais assumidas no termo aditivo foram cumpridas. A questão em discussão consiste em verificar se há possibilidade de concessão de tutela de urgência para assegurar à agravante a manutenção da posse de imóvel objeto de contrato, com autorização para depósito judicial dos aluguéis vincendos, diante da controvérsia sobre investimentos realizados no bem, e da alegação de risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4. Presença parcial da probabilidade do direito, diante dos documentos acostados que demonstram os investimentos realizados no bem. 5. O perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso haja retirada da parte que explora o imóvel e nele realizou investimentos relevantes. 6. A suspensão da cobrança de aluguel não se mostra possível, uma vez que a utilização do imóvel implica o pagamento correspondente durante o período de permanência em bem alheio, sob pena de enriquecimento ilícito. Agravo parcialmente provido. 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar a manutenção da posse de imóvel pela parte
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019, grifou-se)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.