DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3255759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 510/512): Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Felipe Costa de Menezes e Henrique Jaco Oliveira, contra as decisões do Presidente da Seção de Direito Criminal Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento aos seus recursos especiais.
- Os agravantes foram condenados em primeira instância à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ambos pela prática do crime de roubo qualificado.
- Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 510/512):
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Felipe Costa de Menezes e Henrique Jaco Oliveira, contra as decisões do Presidente da Seção de Direito Criminal Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento aos seus recursos especiais.
Os agravantes foram condenados em primeira instância à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ambos pela prática do crime de roubo qualificado.
Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso (fl. 322). Confira-se a ementa:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou os apelantes as penas de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A defesa busca recorrer em liberdade, redução da pena e alteração do regime inicial.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) direito de recorrer em liberdade; (ii) redução das penas; (iii) adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de Decidir
3. O pedido de recorrer em liberdade foi prejudicado, pois o julgamento do mérito recursal substitui a decisão sobre o direito de recorrer em liberdade.
4. As penas foram fixadas no mínimo legal, e as atenuantes não podem reduzi- las abaixo desse patamar, conforme a Súmula 231 do STJ. A confissão espontânea foi compensada com a reincidência específica. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta do delito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Diante dessa decisão, o agravante Henrique Jacó Oliveira interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a e c da Constituição. Pleiteia a reforma do acórdão para fixar o regime inicial semiaberto, sustentando que a primariedade, as circunstâncias judiciais favoráveis e as atenuantes deveriam afastar o regime fechado, que teria sido fixado apenas com base na gravidade abstrata do crime.
O agravante Felipe Costa de Menezes interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105-III-a e c da Constituição. Requer a fixação do regime semiaberto, argumentando que a confissão espontânea possui um valor qualitativo autônomo que demonstra menor periculosidade social e aptidão à ressocialização, devendo prevalecer para fins de abrandamento do regime mesmo após a compensação na dosimetria.
O Tribunal de Justiça do Estado de
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido, não foi impugnado pela defesa nas razões recursais. Desse modo, incide na espécie a Súmula n. 283/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVO SEM FORÇA NORMATIVA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
.. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.