DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIA ALVES NOGUEIRA PEREIRA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3255798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIA ALVES NOGUEIRA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, no que concerne à contrariedade a lei federal de forma genérica, em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pelo autor, da incidência do art.
- 373, I, do CPC e da inadmissibilidade de "prints" de WhatsApp como meio exclusivo de prova, sem confirmação de autenticidade e cadeia de custódia.
- Argumenta que: O recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, pois não se trata de rediscussão dos fatos, mas lesão ao devido processo legal, lesão à Jurisprudência, lesão aos dispositivos de Lei Federal, em atendimento aos requisitos legais negados vigência.
Resultado indicado
Nota-se que o Acordão proferido não se atentou, como não enfrentou os elementos constantes dos autos, de que o pedido autoral carece de provas e foi negado pela Recorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIA ALVES NOGUEIRA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Compra e Venda de Mercadoria Autor que ajuizou a ação visando o ressarcimento de danos materiais e morais, em razão da venda de roupas e acessórios realizada à requerida, que foram regularmente entregues e que teriam sido adimplidas através de comprovantes de transferências falsificados - Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento de R$ 31.396,00, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, afastados os danos morais Irresignação da requerida Não acolhimento Cerceamento de defesa não caracterizado Hipótese em que restou regularmente comprovada a manutenção de relação jurídica entre as partes, bem como o regular envio das mercadorias adquiridas, para os endereços fornecidos pela própria requerida Comprovado envio de comprovantes de transferências, após as compras realizadas, sendo posteriormente constatado que os valores indicados nos comprovantes não foram creditados na conta bancária da representante legal da autora Danos ma teriais bem comprovados Sentença mantida Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta, no que concerne à contrariedade a lei federal de forma genérica, em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pelo autor, da incidência do art. 373, I, do CPC e da inadmissibilidade de "prints" de WhatsApp como meio exclusivo de prova, sem confirmação de autenticidade e cadeia de custódia. Argumenta que:
O recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, pois não se trata de rediscussão dos fatos, mas lesão ao devido processo legal, lesão à Jurisprudência, lesão aos dispositivos de Lei Federal, em atendimento aos requisitos legais negados vigência. Portanto, pugna pelo recebimento do Recurso Especial, requerendo por fim, a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fl. 551).
Nota-se que o Acordão proferido não se atentou, como não enfrentou os elementos constantes dos autos, de que o pedido autoral carece de provas e foi negado pela Recorrente. O guerreado acórdão não enfrenta os documentos comprobatórios e não fundamenta o indeferimento, ferindo os requisitos legais. Portanto, o acordão
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.