DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO ARAÚJO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Trib… — AREsp AREsp 3255800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO ARAÚJO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 1º e 155, caput, do Código Penal, com pedido de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
- Alega que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao negar a insignificância, apesar da subtração de duas peças de carne avaliadas em R$ 65,25, valor inferior a 10% do salário mínimo à época, e restituídas à vítima.
- Sustenta que antecedentes ou reincidência não são, por si só, óbice ao reconhecimento da atipicidade material, citando precedentes desta Corte que, em hipóteses excepcionais, aplicaram a insignificância mesmo diante de maus antecedentes ou reincidência, quando verificados mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Resultado indicado
Agr avo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLÁVIO ARAÚJO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 1º e 155, caput, do Código Penal, com pedido de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Alega que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao negar a insignificância, apesar da subtração de duas peças de carne avaliadas em R$ 65,25, valor inferior a 10% do salário mínimo à época, e restituídas à vítima.
Sustenta que antecedentes ou reincidência não são, por si só, óbice ao reconhecimento da atipicidade material, citando precedentes desta Corte que, em hipóteses excepcionais, aplicaram a insignificância mesmo diante de maus antecedentes ou reincidência, quando verificados mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Requer, assim, a absolvição com fundamento no artigo 386, III, do CPP.
Contrarrazões às fls. 336-341, e-STJ.
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 344-348). Daí este agravo (e-STJ, fls. 354-369).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, 395-398).
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o recorrente teria entrado no supermercado vítima e subtraído duas peças de carne avaliadas no total de R$65,25, colocando-as em uma sacola e saído da loja sem pagar pelos produtos, quando foi abordado. Foi condenado como incurso no art. 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 10 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 7 dias-multa.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. .. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios
[trecho intermediário suprimido]
condenado por outros delitos patrimoniais, conforme se extrai da CAC acostada às fis. 42/45 dos autos, não sendo o caso, portanto, de aplicação do mencionado princípio" (fl. 134, grifei), consoante constou na r. sentença condenatória, bem como na Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (fls. 67-69), o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da bagatela.
Agr avo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.014.614/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.).
Acrescenta-se, por oportuno, que, o fato de os bens subtraídos terem sido restituídos à vítima não afasta, por si só, a consumação do delito e tampouco permite a aplicação do princípio da insignificância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.