DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHARLES DONIZETTI NAVARRO à decisão de fls — AREsp AREsp 3255819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHARLES DONIZETTI NAVARRO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A intimação do acórdão recorrido ocorreu por meio de disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na data de 26/11/2025, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 27/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, em 28/11/2025, conforme atestado oficialmente pela própria Presidência do Tribunal de origem.
- O prazo recursal de quinze dias deve ser computado apenas em dias úteis, em respeito à regra geral da contagem de prazos processuais. ..
- O erro material da decisão reside na desconsideração de que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu formal e oficialmente, na decisão de admissibilidade recursal, a tempestividade material da interposição.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07705.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHARLES DONIZETTI NAVARRO à decisão de fls. 367/368, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A intimação do acórdão recorrido ocorreu por meio de disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional na data de 26/11/2025, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 27/11/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, em 28/11/2025, conforme atestado oficialmente pela própria Presidência do Tribunal de origem.
O prazo recursal de quinze dias deve ser computado apenas em dias úteis, em respeito à regra geral da contagem de prazos processuais.
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A despeito de o termo inicial do prazo recursal contar-se da efetiva intimação do advogado do acórdão de origem, conforme a regra do processo civil, deve-se considerar que o prazo foi validamente prorrogado devido à ocorrência de feriados locais no Tribunal de origem nos dias 18/12/2025 (Dia da Justiça) e 19/12/2025 (Emancipação Política do Paraná), bem como pela suspensão decorrente do recesso judiciário, período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
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O erro material da decisão reside na desconsideração de que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu formal e oficialmente, na decisão de admissibilidade recursal, a tempestividade material da interposição.
Naquela oportunidade, o desembargador relator registrou de forma expressa e sem ambiguidades que, em razão dos feriados locais e do recesso judiciário, o final do prazo para interposição foi prorrogado para o dia 21/01/2026, data exata da interposição do recurso.
A decisão que inadmitiu o apelo na origem baseou-se exclusivamente na ausência de juntada formal do decreto judiciário que instituiu os referidos feriados locais. Todavia, exigir que o recorrente comprove a existência de feriados locais que já são do pleno conhecimento do próprio Tribunal e que foram por ele expressamente declarados como causa de prorrogação do prazo configura excesso de formalismo, em desacordo com as garantias fundamentais do processo.
Ademais, a legislação autoriza expressamente que o tribunal desconsidere a ausência de comprovação de feriado local caso a informação de suspensão de expediente já conste do processo eletrônico, como ocorre no presente caso, em que a certidão do tribunal de origem atesta expressamente o período de recesso e os feriados locais (D1:1).
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No presente caso, o embargante efetuou o protocolo do recurso especial no exato dia indicado como prazo final pelo sistema eletrônico oficial (D5:2), cuja validade foi
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.