DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENIR CARVALHO FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3255890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ENIR CARVALHO FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
- ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ENIR CARVALHO FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 11, VII, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991, e do enunciado n. 577 da Súmula do STJ, no que concerne à impossibilidade de utilização de valores de notas fiscais de venda de gado e da atividade urbana da cônjuge como critérios para descaracterização do regime do segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, trazendo a seguinte argumentação:
Tais fundamentos, contudo, não encontram amparo na legislação previdenciária, tampouco na jurisprudência consolidada do STJ, que expressamente não considera critérios econômicos ou profissão do cônjuge, para descaracterizar a condição de segurado especial, principalmente por desenvolver sua atividade de forma INDIVIDUAL (fl. 430).
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao negar o benefício com base em "valores elevados" de notas fiscais e na profissão anterior da cônjuge, criou restrições não previstas na Lei Federal, violando os arts. 11 e 39 da Lei nº 8.213/91 (fl. 431).
A Súmula 577 do STJ estabelece que: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. No caso, as provas documentais anexadas em inicial foi considerado como início de prova documental e em seguida foi corroborado pelo depoimento testemunhal. A decisão de segundo grau, ao desconsiderar o valor probatório dos demais documentos e depoimentos das testemunhas, contraria diretamente o entendimento sumulado do STJ, tendo em vista que considerou notas fiscais de venda da produção juntada do ano corrente e a antiga atividade da cônjuge do Recorrente como meios para desqualificar a qualidade de segurado especial deste (fl. 431).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao enunciado n. 577 da Súmula do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.
Assim, incide o óbice da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.