DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISA GORETI LINCK E ZILDA LINCK contra… — AREsp AREsp 3256007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISA GORETI LINCK E ZILDA LINCK contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE FALHA NO ACIONAMENTO DOS SISTEMAS DE AIRBAG E DE TRAVAMENTO DO CINTO DE SEGURANÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISA GORETI LINCK E ZILDA LINCK contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ACIONAMENTO DOS SISTEMAS DE AIRBAG E DE TRAVAMENTO DO CINTO DE SEGURANÇA. VÍCIO DO PRODUTO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
1. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por falha no sistema de segurança de veículo sob a alegação de que o cinto de segurança não travou e os airbags não foram acionados durante acidente de trânsito com capotamento.
2. Da prova vinda aos autos, não foi comprovado o defeito no sistema do veículo; tampouco há relação de causalidade entre o não funcionamento dos airbags quando da colisão e eventual falha de fabricação do veículo, já que as condições do acidente não eram condizentes com o acionamento do componente.
3. Excluída a responsabilidade da ré nos termos do art. 12, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 598)
Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados (e-STJ, fls. 615).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, pois teria havido fundamentação insuficiente e omissão no enfrentamento de pontos relevantes, como a frustração da expectativa de segurança, as contradições do laudo pericial e a distribuição do ônus da prova, configurando negativa de prestação jurisdicional.
(ii) arts. 12, § 1º, 14 e 38 do CDC, pois teria sido negada a responsabilidade objetiva por fato do produto, apesar do não acionamento dos airbags e do alegado não travamento dos cintos em acidente com colisão e capotamento, o que frustraria a legítima expectativa de segurança do consumidor.
(iii) art. 6º, inciso VIII, do CDC, combinado com os arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC, bem como art. 373, inciso II, do CPC, pois a inversão do ônus da prova seria aplicável e, ademais, a distribuição ope legis imporia ao fornecedor provar a inexistência de defeito ou excludente, o que não teria ocorrido.
(iv) art. 479 do CPC, pois a valoração da prova pericial seria deficiente, ao conferir caráter absoluto a laudo indireto e contraditório, sem exame crítico das inconsistências e limitações
[trecho intermediário suprimido]
reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.106.783/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.