DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por DENISE KRUG, contra decisão proferida pelo em — AREsp AREsp 3256027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por DENISE KRUG, contra decisão proferida pelo em.
- 760-761, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
- A parte agravada apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por DENISE KRUG, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 760-761, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 776-781, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais.
É o relatório. Passo a decidir.
Afiguram-se relevantes as argumentações colocadas no presente recurso.
Da análise dos argumentos expostos pela agravante nas razões de agravo em recurso especial, observa-se que não incide, no caso, a Súmulas 182/STJ.
Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do processo.
Extrai-se dos autos que, na origem, cuida-se de ação indenizatória, na qual a agravada alegou ter sido atropelada em 21/02/2017, ao atravessar na faixa com sinal favorável, imputando avanço de sinal pela agravante. Relatou internação superior a 30 dias, UTI, múltiplas fraturas e sequela ocular permanente. Pleiteou danos materiais no valor de R$ 48.000,00, dano morais e estéticos, além de lucros cessantes e pensão vitalícia.
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a agravante à indenização por danos materiais no valor de R$ 2.526,06, corrigidos monetariamente desde a data dos desembolsos até a data da citação conforme o IPCA, passando depois a contar atualização pela SELIC; e indenização por danos morais e estéticos com o valor de R$ 30.000,00 e R$ 12.000,00, respectivamente, estes atualizados desde a data do fato (21/02/2017) conforme a SELIC (fls. 632-636).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL INOCORRENTE. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES QUE OCORREU MAIS DE ANO APÓS O ACIDENTE. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO QUE INICIA SOMENTE APÓS O CONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. TRATAMENTO PROLONGADO ATÉ DEZEMBRO/2018. AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO/2020. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TESTEMUNHA ARROLADA APÓS MANIFESTAÇÃO DA AUTORA ACERCA DAS PROVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA INOCORRENTE. PEDIDO DA AUTORA DE OFÍCIO À AUTORIDADE POLICIAL E
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado no verbete da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o momento em que se constatou a extensão da lesão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 15% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.