DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALDEMAR BRIDAROLLI contra decisão que in… — AREsp AREsp 3256031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALDEMAR BRIDAROLLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizado pelo agravante, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual requer a complementação de ações de telefonia e a fixação do marco final de atualização do crédito.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.09617.09623.90002., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALDEMAR BRIDAROLLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/5/2026.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado pelo agravante, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual requer a complementação de ações de telefonia e a fixação do marco final de atualização do crédito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A VIA IMPUGNATIVA, HOMOLOGANDO CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR CONTA DE A RÉ SE ENCONTRAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DO DEMANDANTE.
INSURGÊNCIA EM FACE DO MARCO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ARGUIÇÃO DE QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO DEVE SER SUBMETIDO À SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚPLICA REPELIDA. FATO GERADOR QUE, NAS DEMANDAS ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, DÁ-SE QUANDO DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO PRESENTE CRÉDITO OCORRIDA MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO PLANO DE PAGAMENTO DO PRIMEIRO SOERGUIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(e-STJ fl. 630)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: negou seguimento ao recurso especial do agravante ante ao Tema 1051/STJ (art. 49 da Lei n. 11.101/05) e o inadmitiu em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC);
ii) falta de prequestionamento dos arts. 10, § 6º, e 59 da Lei n. 11.101/05 (Súmula 211/STJ); e
iii) no que tange ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, e, bem assim, à atualização do crédito, incidência da Súmula 83/STJ, considerando o julgado à e-STJ fl. 678.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que:
i) houve efetiva ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo demonstrada a omissão do acórdão recorrido quanto aos arts. 485, VI, do CPC, e arts. 9º, II, 10, § 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/05;
ii) a matéria de direito apontada foi devidamente prequestionada, sobretudo ante a rejeição dos embargos de declaração com relação aos arts. 10, § 6º, e 59 da Lei n. 11.101/05; e
iii) é inaplicável a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido encontra-se dissonante ao
[trecho intermediário suprimido]
de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.