DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ASTOR KONZ… — AREsp AREsp 3256040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ASTOR KONZEN e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Apelação criminal interposta pela defesa dos réus contra sentença que os condenou pelo crime de descaminho (art.
- 334 do CP) à pena de 1 ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos.
- Os réus foram abordados com mercadorias estrangeiras sem documentação regular, iludindo o pagamento de impostos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ASTOR KONZEN e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 413-414):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. ATIVIDADE ROTINEIRA DA PRF. ZONA DE FRONTEIRA. VIA PÚBLICA. LEGÍTIMA FISCALIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. DESTINAÇÃO COMERCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa dos réus contra sentença que os condenou pelo crime de descaminho (art. 334 do CP) à pena de 1 ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos. Os réus foram abordados com mercadorias estrangeiras sem documentação regular, iludindo o pagamento de impostos. A defesa alega inépcia da denúncia, nulidade da busca veicular, atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta; (ii) saber se a busca veicular que resultou na apreensão das mercadorias é nula por ausência de justa causa ou fundada suspeita; (iii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de descaminho, considerando a habitualidade delitiva dos réus e a destinação comercial; e (iv) saber se há provas suficientes para a condenação dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada, pois a peça acusatória descreveu adequadamente os fatos e provas do descaminho, em conformidade com o art. 41 do CPP, possibilitando o pleno exercício da defesa. Além disso, a jurisprudência nacional e desta Corte entende que a prolação de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia.
4. A preliminar de nulidade da busca veicular é rejeitada, pois a revista foi realizada em barreira da polícia rodoviária federal, em região de fronteira, o que configura atividade rotineira e legítima de fiscalização, conforme o poder de polícia de trânsito e a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 815.346/SP). A exigência de fundada suspeita do art. 244 do CPP refere-se à revista, não à abordagem inicial em fiscalização.
5. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, uma vez que a reiteração da conduta delitiva afasta sua incidência, independentemente do valor dos tributos iludidos, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.218 e jurisprudência do STF (HC 166.099 AgR). Os
[trecho intermediário suprimido]
elemento subjetivo na forma de dolo genérico, sem finalidade específica, sendo que, para aferi-lo, "basta a comprovação da prática consciente e deliberada da conduta descrita no preceito primário da norma penal." (TRF4, ACR 5000299-32.2014.404.7119, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25/02/2016).
As circunstâncias que envolvem o fato apurado permitem verificar o dolo na conduta dos acusados, que em juízo confirmaram a prática dos fatos.
A autoria e o dolo no agir, desse modo, estão bem configurados."
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.