DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON CARLOS DA SILVA LOPES contra dec… — AREsp AREsp 3256088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON CARLOS DA SILVA LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 8183550-38.2023.8.05.0001, assim ementado (fls.
- PENA BASE EXASPERADA PELA NATUREZA NOCIVA DA DROGA.
- PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALISSON CARLOS DA SILVA LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 8183550-38.2023.8.05.0001, assim ementado (fls. 489-490):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PENA BASE EXASPERADA PELA NATUREZA NOCIVA DA DROGA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. TEMA 1.262 DO STJ. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE COCAÍNA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO DEFENSIVO. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por ALISSON CARLOS DA SILVA LOPES contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público pugnou pela exasperação da pena-base. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa do art. 42 da Lei de Drogas e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo ministerial, por intempestivo, e pelo parcial provimento do recurso defensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público é tempestivo; (ii) saber se há prova suficiente de materialidade e autoria a justificar a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se é adequada a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e à incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso ministerial é intempestivo, pois interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o seu não conhecimento.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial definitivo e depoimentos firmes e coerentes dos
[trecho intermediário suprimido]
autos, sobretudo nas interceptações telefônicas e nos depoimentos do delegado de polícia e do colaborador premiado.
3. A pretensão de absolvição dos agravantes esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.986.365/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Resta patente, portanto, o vício insanável de fundamentação. Cumpre registrar que a mesma lógica se aplica ao dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a deficiência na formulação da premissa fático-jurídica atinge a própria demonstração da divergência, acarretando inviabilidade de constatação de similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas colacionados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.