DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALSEMIRO RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3256100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALSEMIRO RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial.
- Na origem, o ora agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Rio do Sul, sustentando que os danos estruturais sofridos em sua residência, em razão de invasão de águas pluviais, decorreram da omissão municipal na manutenção da rede de drenagem da via pública.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de nexo causal entre a conduta do ente público e os danos alegados, tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal de origem em sede de apelação, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALSEMIRO RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial.
Na origem, o ora agravante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Rio do Sul, sustentando que os danos estruturais sofridos em sua residência, em razão de invasão de águas pluviais, decorreram da omissão municipal na manutenção da rede de drenagem da via pública.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de nexo causal entre a conduta do ente público e os danos alegados, tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal de origem em sede de apelação, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 487):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO DA REDE PLUVIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA DO ENTE PÚBLICO E DANOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados.
No recurso especial, sustentou-se, em síntese, que: a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado o conteúdo técnico do laudo pericial (arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC); b) houve violação do art. 371 do CPC, ao se desconsiderar as conclusões periciais sem fundamentação técnica idônea; e c) o Tribunal de origem teria incorrido em erro de subsunção jurídica ao afastar a responsabilidade civil do Município, em violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a prova pericial seria categórica quanto à inoperância das caixas de captação pluvial.
O recurso especial não foi admitido na origem, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, decisão contra a qual se insurge o agravante, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos.
Passo a decidir.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem não partiu de premissas fáticas estabilizadas para, a partir delas, promover incorreta subsunção jurídica. Diversamente, a Corte estadual examinou de forma exauriente o acervo probatório constituído ao longo de extensa instrução processual que contou com laudo pericial e sucessivos complementos, determinados em três oportunidades pelo Juízo de primeiro grau e, com base nesse conjunto, fixou premissas fáticas diversas daquelas pretendidas pelo recorrente.
Nesse sentido, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
prova, inadmissível em recurso especial, a pretensão de revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do nexo de causalidade na responsabilidade civil do Estado por omissão, quando fundadas em prova técnica e documental (AgInt no AREsp 1875129/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, também não assiste razão ao agravante. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada e exaustiva o conteúdo técnico da prova pericial, inclusive suas complementações, não se podendo confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação ou omissão. Como bem pontuou a decisão agravada, "não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional."
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.