DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3256102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
- O CONTRATO E O DÉBITO LOCATÍCIO ESTÃO INCONTROVERSOS NOS AUTOS.
- TRATANDO-SE DE DÍVIDA EM DINHEIRO, SOMENTE A PROVA DE QUITAÇÃO REGULAR ELIDE A PRETENSÃO DO AUTOR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO ROBERTO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. O CONTRATO E O DÉBITO LOCATÍCIO ESTÃO INCONTROVERSOS NOS AUTOS. TRATANDO-SE DE DÍVIDA EM DINHEIRO, SOMENTE A PROVA DE QUITAÇÃO REGULAR ELIDE A PRETENSÃO DO AUTOR. PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA GARANTIA. INÉRCIA DO RÉU. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DE RIGOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98, § 3º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de pedido de gratuidade formulado na apelação e deferimento tácito pelo julgamento de mérito sem exigência de preparo, trazendo a seguinte argumentação:
O V. Acórdão recorrido incorreu em manifesta violação ao Art. 98, § 3º, do CPC ao deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais. Uma vez que o Tribunal a quo conheceu e julgou o mérito da Apelação, sem exigir o preparo, o qual foi expressamente pleiteado no recurso, restou configurado o deferimento tácito da gratuidade de justiça ao Recorrente (CPC, art. 99, § 7º). Em decorrência lógica e legal desse benefício, a condenação do Recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive os majorados na forma do Art. 85, § 11, do CPC, deveria ter sido acompanhada da ressalva de sua exigibilidade, nos estritos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Trata-se de norma de ordem pública, de aplicação cogente, segundo a qual as obrigações de sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se o credor demonstrar, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a alteração da situação financeira do devedor que deixou de fazer jus ao benefício. A omissão do Tribunal em aplicar tal condição suspensiva, máxime após a majoração dos honorários, importa em violação direta à Lei Federal, devendo o Acórdão ser reformado para determinar a suspensão da exigibilidade da condenação sucumbencial (fls. 274).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 59, § 1º, VII, e 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.