DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDITORA METROPOLE LTDA — AREsp AREsp 3256169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDITORA METROPOLE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- PRISÃO INDEVIDA DE SÓCIO DE EMPRESA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE ARQUITETADA PELO RÉU.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EDITORA METROPOLE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 597):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO INDEVIDA DE SÓCIO DE EMPRESA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE ARQUITETADA PELO RÉU. REPERCUSSÃO MIDIÁTICA NEGATIVA QUE TERIA CULMINADO NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREEXISTÊNCIA DE QUADRO FINANCEIRO DEGRADADO. NARRATIVA ASSENTADA EM MERAS CONJECTURAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por empresa jornalística contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por lucros cessantes, fundado na alegação de que o encerramento de suas atividades decorreu de prisão indevida de seu sócio, supostamente arquitetada pelo réu, então Secretário de Estado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve ato ilícito imputável ao réu decorrente da prisão do sócio da autora; e (ii) se restou demonstrado o nexo de causalidade entre esse fato e os danos materiais alegados, especialmente os lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão indenizatória não se sustenta diante da ausência de prova objetiva do nexo causal entre a conduta imputada ao réu e o encerramento das atividades da empresa autora.
4. A mera alegação de que a prisão de um dos sócios comprometeu a imagem da empresa não é suficiente, por si só, para comprovar a perda patrimonial futura. É imprescindível a demonstração de probabilidade objetiva de obtenção de lucro frustrado, nos termos do art. 402 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Hipótese em que a própria petição inicial reconhece que a empresa já enfrentava grave crise financeira decorrente da conjuntura econômica, circunstância que fragiliza a tese de que o evento narrado (prisão do sócio) tenha sido causa direta e exclusiva da falência empresarial.
6. Descabida a condenação ao pagamento de lucros cessantes quando ausente prova robusta da relação de causalidade entre o suposto ato ilícito e o encerramento das atividades econômicas da autora.
7. Inviável, ainda, a condenação por litigância de má-fé, porquanto não evidenciada conduta dolosa ou temerária da parte autora, que exerceu regularmente seu direito de ação.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida.
3. Afastar a conclusão da origem de que "não há como afirmar a existência do nexo de causalidade entre os lucros cessantes e a conduta da promovida" demanda evidente reexame do laudo pericial e das demais provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada sua fixação em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 2.211.588/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.