DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAGMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 3256302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAGMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 481 do STJ, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em razão de hipossuficiência comprovada por balanços patrimoniais com receita e caixa zerados, prejuízo acumulado e declarações fiscais de inatividade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.05754.09541., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAGMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SÚMULAS Nº 481 DO STJ E Nº 121 DO TJRJ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, e Súmula n. 481 do STJ, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em razão de hipossuficiência comprovada por balanços patrimoniais com receita e caixa zerados, prejuízo acumulado e declarações fiscais de inatividade. Argumenta que:
Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Tutela de Urgência (Processo nº 0813511-69.2025.8.19.0028), ajuizada pela Recorrente e pelo coautor Marco Aurélio Gomes Maia em face do Banco do Brasil S. A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ, com valor da causa de R$ 475.104,82. (fl. 35)
O coautor Marco Aurélio, único sócio administrador da Recorrente, é pessoa idosa (69 anos), portador de doença de Alzheimer em estágio avançado, sendo representado por sua curadora provisória. O MM. Juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça ao coautor (pessoa natural), mas indeferiu o pedido em relação à Recorrente (pessoa jurídica), sob os fundamentos de: ausência de demonstração da hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ; e suposta incompatibilidade entre o valor do negócio jurídico litigioso e a fragilidade econômica alegada.
A Recorrente interpôs Agravo de Instrumento, instruído com farta documentação contábil e fiscal. A 8ª Câmara de Direito Privado do TJRJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento.
Entretanto, a Recorrente demonstrou cabalmente a necessidade da concessão do benefício por não ter absolutamente nenhuma condição de arcar com as custas processuais, conforme comprovado por balanços patrimoniais com receita zero, caixa zero e prejuízo acumulado de R$ 74.289,98, DCT Fs declarando inatividade, e DCTF Web atestando "Sem Movimento" em todos os tributos.
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O presente recurso pretende reformar o v. acórdão publicado em 19/02/2026, o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Recorrente. A decisão contraria frontalmente os preceitos de Lei Federal, bem como
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.