DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO IRON OLIVEIRA LIMA contra decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3256316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PABLO IRON OLIVEIRA LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Na origem, o agravante foi denunciado pela suposta prática de três crimes de homicídio qualificado consumados e um tentado (art.
- Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o Juízo do primeiro grau proferiu sentença de pronúncia, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por entender presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando, em síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria e a fragilidade do acervo probatório, o qual seria composto por meras conjecturas e depoimentos indiretos (hearsay testimony).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PABLO IRON OLIVEIRA LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Na origem, o agravante foi denunciado pela suposta prática de três crimes de homicídio qualificado consumados e um tentado (art. 121, §2º, incisos I, III, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 61, II, "h", todos do Código Penal). Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o Juízo do primeiro grau proferiu sentença de pronúncia, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por entender presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando, em síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria e a fragilidade do acervo probatório, o qual seria composto por meras conjecturas e depoimentos indiretos (hearsay testimony). Alegou, ainda, a existência de álibi médico e a ausência de vínculo do réu com o veículo utilizado no crime.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de pronúncia. O acórdão recorrido fundamentou que os indícios de autoria estariam lastreados em elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em Juízo, especificamente depoimentos de policiais, relatórios de investigação e imagens de câmeras de segurança, ressaltando que eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença em observância ao princípio in dubio pro societate.
Contra esse decisum, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 155, 239 e 413 do Código de Processo Penal. Sustentou, em linhas gerais: (i) a ilegalidade da pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos informativos não confirmados em juízo e em testemunhos indiretos; (ii) a má valoração jurídica das provas; e (iii) a desconsideração de provas defensivas relevantes.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, aplicando os óbices da Súmula n. 83/STJ (consonância com a jurisprudência da Corte Superior) e, indiretamente, da Súmula n. 7/STJ, ao considerar que a análise da autoria demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
Sobreveio o presente agravo em recurso especial, no qual a parte recorrente refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumentou tratar-se de hipótese de revaloração jurídica da prova, e não de reexame fático, além de sustentar que o entendimento do tribunal local diverge da jurisprudência atual desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
judicial de investigador de polícia, o qual teria apontado a compatibilidade das características físicas do recorrente com as imagens capturadas por câmeras de segurança no local do crime. Ademais, o acórdão recorrido salientou a existência de diligências investigativas que associariam o veículo utilizado na empreitada criminosa ao ora agravante.
Nesse contexto, a controvérsia não reside nos fatos que o Tribunal de origem assentou , mas na qualificação jurídica que deles deve ser extraída.
Verifica-se que a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sobre a viabilidade da denúncia não se fundou apenas em testemunhos indiretos (hearsay testimony), mas na análise articulada de elementos probatórios que, no entendimento do Colegiado estadual, compõem lastro indiciário suficiente para a submissão do caso ao Tribunal do Júri.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.