DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL VASQUES FREIRE contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3256334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL VASQUES FREIRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1503179-86.2021.8.26.0047 (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial (704/734), a parte agravante suscitou, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos: arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAFAEL VASQUES FREIRE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1503179-86.2021.8.26.0047 (fls. 673/698).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 813/818).
Nas razões do recurso especial (704/734), a parte agravante suscitou, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes dispositivos: arts. 226, 157, 386, inciso VII, e 619 do Código de Processo Penal; arts. 59 e 129, § 1º, do Código Penal; arts. 93, inciso IX, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Apontou, ainda, a violação da Súmula 718/STF e da Resolução CNJ n. 484/2022.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 850/869) , a Corte de origem negou seguimento ao recurso, aplicando o Tema 1.258/STJ (art. 1.030, I, b, do CPC). Quanto às demais teses, inadmitiu o reclamo com suporte nos seguintes fundamentos: a) inadequação do recurso especial para examinar matérias constitucionais; b) deficiência de fundamentação quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal (Súmula 284/STF); c) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF); d) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); e) impossibilidade de alegar violação de enunciado sumular em recurso especial, incidindo a Súmula 518/STJ (fls. 911/915).
Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 939/944).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.031/1.036).
É o relatório.
Não obstante os argumentos da defesa, o agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
Quando a inadmissão se dá com base nas Súmulas 518/STJ, 283/STF, 284/STF, 7/STJ, e na falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), na ausência de cotejo analítico e na impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da
[trecho intermediário suprimido]
e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais; e d) não demonstrou que a pretensão recursal não era o exame de enunciado sumular isoladamente.
Logo, o agravo é inadmissível, pois não impugnou de forma adequada a decisão agravada, nos termos dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.