DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS RIBEIRO DE ABREU contra a de… — AREsp AREsp 3256354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS RIBEIRO DE ABREU contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição por insuficiência de provas e matérias correlatas ao mérito, quanto à dosimetria, inclusive à valoração das consequências do crime (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS RIBEIRO DE ABREU contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5005818-23.2020.4.04.7104.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.232/1.233).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de absolvição por insuficiência de provas e matérias correlatas ao mérito, quanto à dosimetria, inclusive à valoração das consequências do crime (art. 59 do Código Penal), bem como quanto à revisão do valor da prestação pecuniária, com a observação de que eventual adequação poderá ser feita pelo Juízo da execução.
A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Em síntese, limitou-se a afirmar a possibilidade de mera revaloração da prova - em técnica permitida - sem demonstrar, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, como suas teses prescindiriam do reexame do conjunto fático-probatório.
Da mesma forma, não enfrentou de modo concreto nem o fundamento de que a absolvição por insuficiência de provas demandaria revolvimento do acervo probatório delineado nas instâncias ordinárias, nem o fundamento específico da valoração negativa das consequências do crime, lastreada em prejuízos e transtornos efetivamente constatados, limitando-se a dizer que seriam "normais à espécie", sem cotejo com os dados reconhecidos no julgado.
A parte agravante também deixou de enfrentar de forma concreta o fundamento de que a revisão do valor da prestação pecuniária requer nova análise das condições econômico-financeiras, além da indicação de adequação da via executória para eventual alteração do quantum.
A mera invocação de precedentes antigos sobre revaloração não supre a impugnação específica exigida, conforme ressaltado no parecer ministerial, incidindo a Súmula 182/STJ.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.