DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO MATOSO MEDINA contra decisão do … — AREsp AREsp 3256386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO MATOSO MEDINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Em apelação, a condenação foi mantida, afastando-se o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e preservando-se o regime inicial e a pena fixados (fls.
- 11.343/2006 (associação ao tráfico), por ausência de estabilidade e permanência do vínculo; e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO MATOSO MEDINA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0023243-91.2022.8.12.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Em apelação, a condenação foi mantida, afastando-se o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e preservando-se o regime inicial e a pena fixados (fls. 645-652).
No recurso especial, a defesa defendeu, em síntese, a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita; a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado por inexistirem fundadas razões previamente demonstráveis; a ilicitude das provas derivadas do ingresso domiciliar reputado ilegal; a quebra da cadeia de custódia dos vestígios apreendidos; a insuficiência probatória para a condenação, por se apoiar essencialmente em depoimentos policiais e presunções; a inexistência de elementos para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação ao tráfico), por ausência de estabilidade e permanência do vínculo; e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) (fls. 658-667).
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, pela vedação de exame de dispositivo constitucional e pela prejudicialidade da alínea c (fls. 805-810), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 816-826). Neste recurso, a defesa sustenta genericamente não incidir o(s) óbice(s) apontado(s) na origem, afirmando tratar-se de controvérsias jurídicas à luz das premissas fáticas fixadas.
Contrarrazões às fls.833-846.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 868-870).
É o relatório.
Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão proferida pela Corte local inadmitiu o recurso especial amparada, dentre outros motivos, na
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.