DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS contra dec… — AREsp AREsp 3256441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2026.
- Ação: imissão na posse, ajuizada por ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA, em face de MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS, na qual requer a imissão na posse do imóvel e o pagamento de aluguéis pela ocupação.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a imissão do requerido na posse do imóvel; ii) condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais) desde a citação até a desocupação; e iii) condenar o requerido a indenizar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela requerida, a apurar em liquidação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 00899.07681.07690.07703., 00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 27/5/2026.
Ação: imissão na posse, ajuizada por ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA, em face de MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS, na qual requer a imissão na posse do imóvel e o pagamento de aluguéis pela ocupação.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar a imissão do requerido na posse do imóvel; ii) condenar a requerida ao pagamento de aluguel mensal de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais) desde a citação até a desocupação; e iii) condenar o requerido a indenizar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela requerida, a apurar em liquidação.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA ENOIA CARVALHO DE BARROS e negou provimento ao recurso adesivo interposto por ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMISSÃO NA POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALUGUEL PROVISÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse formulado pelo autor, arrematante de imóvel em leilão público, e condenou a ré ao pagamento de aluguéis mensais desde a citação até a desocupação do bem. A sentença também reconheceu parcialmente o pedido reconvencional, condenando o autor à indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela ré, a serem apuradas em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) se a posse exercida pela ré é de má-fé; (iii) se é devida a indenização por benfeitorias e o direito de retenção; (iv) se é devida a condenação ao pagamento de aluguéis e qual seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois cabe à parte impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário, o que não foi feito nos autos.
4. A posse de má-fé foi reconhecida a partir da ciência da ré sobre a revogação da autorização pública de uso e da arrematação do imóvel, caracterizando ocupação precária e ilegítima.
5. A indenização por benfeitorias úteis e necessárias é devida apenas pelo período em que a posse foi exercida de
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 1168) para 16%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de imissãs na posse.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.