DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SODEXO DO BR… — AREsp AREsp 3256561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 776): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS-ST - INSUMOS ALIMENTÍCIOS - POSTERIOR PREPARO DE REFEIÇÕES - OPERAÇÃO SUBSEQUENTE - OCORRÊNCIA - EQUPARAÇÃO À PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE - ICMS POR ANTECIPAÇÃO SOBRE O ARROZ - PREVISÃO EM NORMA LOCAL - LEGALIDADE - APLICAÇÃO DA ADI N.
- 5.363 AO CASO DOS AUTOS - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 776):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS-ST - INSUMOS ALIMENTÍCIOS - POSTERIOR PREPARO DE REFEIÇÕES - OPERAÇÃO SUBSEQUENTE - OCORRÊNCIA - EQUPARAÇÃO À PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IMPOSSIBILIDADE - ICMS POR ANTECIPAÇÃO SOBRE O ARROZ - PREVISÃO EM NORMA LOCAL - LEGALIDADE - APLICAÇÃO DA ADI N. 5.363 AO CASO DOS AUTOS - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA. No âmbito do Estado de Minas Gerais, sujeitam-se à incidência de ICMS pelo regime de substituição tributária as operações de aquisição interestadual de insumos alimentícios destinados ao preparo de refeições (art. 111, do anexo XV, do RICMS). Havendo a aquisição de tais produtos pelo contribuinte a fim de que sejam preparadas refeições para serem vendidas a terceiros, não há que se falar na inexistência de operação subsequente e, assim, em ilegalidade ou inconstitucionalidade. O preparo das refeições não se equipara ao emprego, em processo de industrialização, de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, conforme exceção prevista no artigo 18, IV, do anexo XV, do RICMS. Considerando a existência de previsão em lei local e no RICMS, não há que se falar em ilegalidade na atuação que exige o adimplemento do tributo antecipado em relação ao arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH. Ausente comprovação de que o contribuinte foi tributado com base nas normas declaradas inconstitucionais pelo colendo STF na ADI n. 5363, a discussão sobre a questão deve ocorrer na via própria, o que está em sintonia com o princípio do devido processo legal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 832-838 e 870-873).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 882-912), a parte agravante apontou violação aos arts. 370, 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 6º e 8º, II, c, §§ 4º e 6º, da Lei Complementar (LC) nº 87/1996, além de afirmar que há divergência jurisprudencial.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não houve enfrentamento dos documentos fiscais e provas juntadas aos autos que comprovariam a aplicação dos benefícios fiscais decorrentes da Ação Direta de
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280. PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.