DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3256642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- INDIVÍDUO IMPEDIDO DE VOTAR POR SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de suposta desproporcionalidade entre o dano e o montante arbitrado, aduzindo para tanto tão somente a ocorrência de prequestionamento do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDIVÍDUO IMPEDIDO DE VOTAR POR SUSPENSÃO INDEVIDA DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão de suposta desproporcionalidade entre o dano e o montante arbitrado, aduzindo para tanto tão somente a ocorrência de prequestionamento do art. 944 do CC (fl. 268).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, em razão de que a suspensão de direitos políticos decorreu de ato da Justiça Eleitoral, órgão da União, e o ofício estadual apenas comunicou substituição de curatela sem mencionar interdição. Argumenta a parte recorrente que:
No caso em apreço, em nenhum momento o documento objeto do pleito autoral informa que a Demandante está sendo ou é pessoa interditada e que deve ter seus direitos políticos suspensos.
Na verdade, o documento a todo momento informa substituição da pessoa da curadora. Veja o que consta no topo do documento: "Assunto: Comunicação de Substituição de Curador". Em seguida, no corpo do ofício há os seguintes termos "Informo a Vossa Excelência que foi decretada a substituição da curatela de Solange Teixeira da Silva .. ". (ID 19593329 - pág. 16) Por ambos os trechos resta cristalino que a Promovente estava na qualidade de Curadora, tratava-se de uma substituição de Curatela, e não consta em nenhum momento que a Demandante era a pessoa interditada e que, portanto, estaria com seus direitos políticos suspensos.
Assim sendo, cumpre-se destacar a cabal inexistência de relação jurídica material entre o Estado da Paraíba - Tribunal de Justiça - e a parte autora, uma vez que nenhum tipo de vínculo existe entre ambos.
Ora, noutras palavras, entre o Promovido e a Promovente não existem interligações aptas à prática de certos atos tutelados pelo conjunto normativo em vigor, porquanto não se verifi cam vínculos jurídicos entre as partes desta demanda, motivo que atesta a mais completa
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.