DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3256748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de crédito da exequente.
- Agravante busca reforma da decisão para que a execução dos honorários de sucumbência ocorra após quitação do débito principal ou em autos apartados.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 170-173, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de crédito da exequente. Agravante busca reforma da decisão para que a execução dos honorários de sucumbência ocorra após quitação do débito principal ou em autos apartados. Penhora do benefício previdenciário do executado anteriormente deferida até o limite dos honorários de sucumbência. A agravante não impugnou a constrição oportunamente e concordou com o levantamento dos valores pelo antigo escritório de advocacia, configurando a pretensão recursal comportamento contraditório vedada pelo princípio da boa- fé objetiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 319-322, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 325-344, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, e art. 1.022, II, do CPC; art. 908 do CPC; art. 92 do CC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação genérica quanto à acessoriedade dos honorários sucumbenciais; violação aos arts. 92 do CC e 908 do CPC, ao admitir a satisfação de verba honorária antes do crédito principal da cliente, apontando a necessidade de execução dos honorários em autos apartados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 470-504, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 505-508, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 511-530, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Inicialmente, não se constata a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a causa com fundamento suficiente e autônomo (preclusão lógica/venire contra factum proprium), o que dispensa o exame pormenorizado de teses cuja apreciação se tornou prejudicada.
Ademais, ainda que se admitisse a existência do vício apontado, incide na espécie o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o órgão jurisdicional deixará de pronunciar nulidade quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação do vício.
2. No
[trecho intermediário suprimido]
o exequente, ora recorrente, formule pedido autônomo de penhora do benefício previdenciário do executado para a satisfação do seu crédito, cabendo ao juízo de origem apreciar o pleito e deliberar sobre o percentual devido a cada um dos exequentes e demais questões pertinentes que venham a surgir.
Por outro lado, não encontra respaldo no ordenamento a pretensão do recorrente no sentido de que a execução dos honorários aguarde a satisfação integral do crédito principal.
Impõe-se, assim, a reforma parcial do aresto, a fim de possibilitar o pagamento concomitante de ambos os créditos.
3. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão para possibilitar o adimplemento simultâneo do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra.
Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado às fls. 526-529, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.