DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRF S.A — AREsp AREsp 3256768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRF S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.065-1.066): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09148.09518., 09985.09997.10022.10025.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BRF S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 1.065-1.066):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no art. 485, X, do CPC, ante o reconhecimento de continência com ação anulatória anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, por força do reconhecimento de continência entre ações.
III. Razões de decidir
3. A ausência de dolo ou má-fé não afasta a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais deve recair sobre aquele que deu causa à instauração do processo.
4. A embargante optou por ajuizar demanda sobre matéria já submetida ao Judiciário em ação anulatória anterior, de objeto e substrato fático idênticos, assumindo os riscos processuais da sua escolha.
5. Houve efetiva atuação da Fazenda Pública nos autos, com apresentação de manifestação técnica que deve ser remunerada nos termos da legislação vigente.
6. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que a movimentação processual e a atuação da parte contrária são suficientes para a fixação de honorários, mesmo em caso de extinção sem julgamento de mérito.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 1.116-1.123).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.125-1.141), a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, §§ 3º, 10 e 11, do Código de Processo Civil de 2015, e 16 da Lei 6.830/1980, afirmando que a aplicação do princípio da causalidade foi dissociada das peculiaridades do caso, pois a oposição dos embargos à execução fiscal foi compulsória (art. 16 da LEF) diante da negativa de sobrestamento da execução e da não substituição da ação anulatória pelos embargos, não havendo causalidade voluntária para justificar a condenação em honorários.
Sustentou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II,
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.