DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MODAXO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra dec… — AREsp AREsp 3256863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MODAXO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão que acolheu a impugnação oferecida pela recorrida e julgou extinta a execução em relação a ela, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, condenando a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à execução.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MODAXO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE ACOLHIDA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por terceiro interessado contra decisão que acolheu a impugnação oferecida pela recorrida e julgou extinta a execução em relação a ela, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, condenando a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à execução.
2. Agravante alega que há indícios de desvio de finalidade e fraude contra credores, requerendo a manutenção da sócia, agravada, no polo passivo da execução e, subsidiariamente, que os honorários sucumbenciais sejam reduzidos proporcionalmente à sua participação societária (2,56%).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é caso de ilegitimidade passiva, e se é possível a redução dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inclusão da sócia no polo passivo da execução sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Correta aplicação do dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil.
5. Honorários fixados em conformidade com o artigo 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Negado provimento ao agravo." (e-STJ, fls. 1414-1416)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que o acórdão não teria enfrentado teses essenciais sobre confusão patrimonial, desvio de finalidade e critérios de honorários.
(ii) art. 50 do CC, pois a responsabilização da sócia recorrida teria decorrido de abuso da personalidade jurídica, com confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que exigiria a incidência da desconsideração da personalidade jurídica independentemente de prazos societários.
(iii) art. 1.003 do CC, pois a aplicação automática do prazo bienal ao sócio retirante teria sido incorreta, na medida em que a obrigação se teria originado enquanto a recorrida ainda integrava a sociedade e, ademais, em contexto de abuso e confusão patrimonial.
(iv) art. 85, §§
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Na hipótese, o Tribunal de origem fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, que foi atribuído na petição inicial em R$ 16.700,00. Desse modo, a verba sucumbencial está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, mostrando-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 1.185.582/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.