DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3256967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 713/715): Trata-se de agravo em recurso especial manejado por VALBERLAN ADRIANO RIBEIRO QUINDELER em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal daquele Sodalício, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fl.
- 622): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROPRIEDADE DA DROGA E FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA E HARMONIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE.
- Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da prática do tráfico de drogas pelo acusado e da destinação à traficância das drogas, é de rigor a manutenção da condenação pela conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06, impondo-se sua condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 672.457/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 713/715):
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por VALBERLAN ADRIANO RIBEIRO QUINDELER em face de decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal daquele Sodalício, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fl. 622):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROPRIEDADE DA DROGA E FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA E HARMONIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - READEQUAÇÃO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA - EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DA MULTIRREINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. Revelando-se robusto o acervo probatório produzido acerca da prática do tráfico de drogas pelo acusado e da destinação à traficância das drogas, é de rigor a manutenção da condenação pela conduta tipificada no artigo 33 da Lei 11.343/06, impondo-se sua condenação. Os depoimentos de policiais possuem relevância como qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. A apreensão de expressiva quantidade de drogas constitui fator apto à exasperação da pena-base. A multirreincidência do agente admite elevação maior que 1/6 (um sexto) da pena provisória, devendo o aumento ser proporcional e adequado.
Conforme consta nos autos, o agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 457/468).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial para recrudescer a reprimenda imposta, redimensionando a pena definitiva para 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa (e-STJ fls. 622/642).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 653/664). Em suas razões, apontou ofensa ao art. 59, do Código Penal, bem como ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que o acórdão recorrido majorou a pena-base exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida (179,6 kg de maconha), sem apresentar fundamentação concreta, individualizada e proporcional, ignorando a natureza da droga. Ademais, alegou contrariedade aos arts. 61, I e 64, I, ambos do CP, afirmando que a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 672.457/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.