DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO MARQUES MOREIRA NETO em face da… — AREsp AREsp 3256988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO MARQUES MOREIRA NETO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- A natureza e quantidade da droga (cocaína), qual seja 1,475 kg (um quilo e quatrocentos e setenta e cinco gramas), originada da Bolívia e apreendida após fiscalização, mostra-se expressiva e constitui motivação idônea para exasperação da pena.
- Consoante entendimento firmado no Tema 129 do STF (Repercussão Geral) e Súmula 444 do C.
- STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não são fundamentos aptos a justificar a majoração da pena, razão pela qual devem ser afastadas as circunstâncias judiciais (personalidade, consequências do crime e antecedentes) valoradas negativamente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO MARQUES MOREIRA NETO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 843/844):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 12 C/C 18, I, AMBOS DA LEI 6.368/1976. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE AGRAVADA. PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFASTADAS. INQUÉRITOS POLICIAIS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. TEMA 129 DO STF. SÚMULA 444 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ELEMENTOS CONCRETOS. HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A natureza e quantidade da droga (cocaína), qual seja 1,475 kg (um quilo e quatrocentos e setenta e cinco gramas), originada da Bolívia e apreendida após fiscalização, mostra-se expressiva e constitui motivação idônea para exasperação da pena.
2. Consoante entendimento firmado no Tema 129 do STF (Repercussão Geral) e Súmula 444 do C. STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não são fundamentos aptos a justificar a majoração da pena, razão pela qual devem ser afastadas as circunstâncias judiciais (personalidade, consequências do crime e antecedentes) valoradas negativamente. Precedentes.
3. A imposição de fração superior ao mínimo previsto para a causa de aumento de pena do art. 18, I, da Lei 6.368/1976, justifica-se pelas peculiaridades do caso concreto, notadamente o modus operandi e a apreensão da droga em região de fronteira.
4. Em que pese afastadas as circunstâncias judiciais (personalidade e antecedentes), deve ser mantido o regime inicial fechado, haja vista a natureza e quantidade da droga, bem como as circunstâncias do delito.
5. Redimensionada a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
6. Ante a situação de desemprego reconhecida na sentença e diante da ausência de informações contrárias à presunção de hipossuficiência econômica do réu, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça.
7. Apelação parcialmente provida (itens 2, 5 e 6).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 870/877), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alega: i) violação ao art. 59 do Código Penal, por desproporcionalidade na exasperação da pena-base
[trecho intermediário suprimido]
quantidade da droga e as circunstâncias do delito, inclusive o transporte transnacional em região de fronteira e o modo de ocultação (e-STJ fls. 841/842 e 856/857). À luz da jurisprudência desta Corte, a fixação de regime mais gravoso, quando amparada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do crime, é juridicamente idônea, não configurando bis in idem, sobretudo quando a pena-base é fixada acima do mínimo (AgRg no HC n. 969.546/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/6/2025) (e-STJ fls. 842/857). O acórdão recorrido, portanto, encontra-se alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte, quanto ao ponto debatido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do agravante para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 74 dias-multa.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.