DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOOKEEPERS CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3257268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BOOKEEPERS CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
- Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
489, § 1º, III e IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão por fundamentação deficiente, em razão de o Tribunal a quo ter rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar o julgado, trazendo a seguinte argumentação: O TJ/SP, mesmo após a oposição de declaratórios pela Bookeepers, sem analisar nenhum dos argumentos apresentados, nem as provas colacionadas aos autos, limitou-se a consignar que a decisão agravada deveria ser mantida, diante do exercício do poder geral de cautela pelo juízo de origem (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BOOKEEPERS CONSULTORIA TRIBUTARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRECATÓRIO - CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO - LEVANTAMENTO - SUSPENSÃO - DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA - DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO JUÍZO DA UPEFAZ, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE QUAISQUER LEVANTAMENTOS E/OU HOMOLOGAÇÕES DE CESSÕES REFERENTES AO CRÉDITO DA PARTE COAUTORA E ORA AGRAVADA., ENQUANTO NÃO APURADO E ESCLARECIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO: EM VIA PRÓPRIA - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO QUE POSSA MACULAR A DECISÃO ATACADA - NO CASO: AGIU O MAGISTRADO DENTRO DE SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, ANALISANDO TODA A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS, E DIANTE DE INDÍCIOS DE FRAUDE SOBRE O CRÉDITO DE PRECATÓRIO CEDIDO,, DETERMINOU A APURAÇÃO E ESCLARECIMENTOS,, EM AÇÃO PRÓPRIA: E A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO CRÉDITO, OBJETO DA DISCUSSÃO - PODER GERAL "DE CAUTELA - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão por fundamentação deficiente, em razão de o Tribunal a quo ter rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar o julgado, trazendo a seguinte argumentação:
O TJ/SP, mesmo após a oposição de declaratórios pela Bookeepers, sem analisar nenhum dos argumentos apresentados, nem as provas colacionadas aos autos, limitou-se a consignar que a decisão agravada deveria ser mantida, diante do exercício do poder geral de cautela pelo juízo de origem (fl. 59).
Ao assim decidir, o d. TJ/SP deixou de se pronunciar sobre os pontos aduzidos por parte da Bookeepers e cujo exame é imprescindível ao correto e necessário deslinde da controvérsia, em especial: o acórdão, ao manter a suspensão de levantamentos e da homologação da cessão de crédito em favor da Bookeepers, deixou de observar a sua condição de terceiro de boa-fé, ao adquirir o crédito desconhecendo qualquer alegação de nulidade do negócio originário, impossibilidade de suspensão, sem prazo determinado e de maneira incondicional, de atos processuais pautados
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.