DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINHO JÚLIO DE ARAÚJO contra decisão … — AREsp AREsp 3257427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINHO JÚLIO DE ARAÚJO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu recurso especial (fls.
- 691-701), amparado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo (fls.
- Nas razões recursais, a defesa apontou violação aos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal, e ao artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
- Sustentou o reconhecimento da legítima defesa para decretar a impronúncia ou a absolvição sumária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTINHO JÚLIO DE ARAÚJO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que não admitiu recurso especial (fls. 720-722).
O recurso especial (fls. 691-701), amparado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo (fls. 673-679 e 680-685).
Nas razões recursais, a defesa apontou violação aos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal, e ao artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustentou o reconhecimento da legítima defesa para decretar a impronúncia ou a absolvição sumária. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para homicídio simples, com o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
O juízo prévio de admissibilidade negou seguimento ao apelo extremo com fundamento na incidência da Súmula n. 7, STJ, assentando que o acolhimento da tese de legítima defesa e o afastamento das qualificadoras exigiriam o inevitável reexame de matéria fático-probatória (fls. 720-722).
Na petição de agravo (fls. 726-737), o agravante limitou-se a afirmar de forma genérica que a hipótese seria de revaloração jurídica, insistindo nas teses de mérito, sem demonstrar especificamente o desacerto da decisão denegatória.
O órgão ministerial estadual apresentou contraminuta pugnando pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, e, no mérito, pelo desprovimento da insurgência (fls. 740-749).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 773-774).
É o relatório. DECIDO.
Registro que o agravo não reúne condições de conhecimento, uma vez que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Verifico que o juízo de admissibilidade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ obstou o processamento do apelo em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ. A decisão agravada demonstrou, em dois fundamentos autônomos, que tanto a análise da tese de legítima defesa quanto a pretensão de exclusão das qualificadoras esbarrariam na necessidade de reexame de provas, atraindo o referido óbice sumular.
Contudo, ao interpor o presente agravo, a defesa absteve-se de demonstrar concretamente o desacerto da decisão. Limitou-se a apresentar alegações genéricas de que o caso trataria de mera revaloração jurídica dos
[trecho intermediário suprimido]
para evidenciar de que forma a modificação do entendimento sobre a excludente de ilicitude e sobre as qualificadoras poderia ser alcançada sem o vedado revolvimento do acervo probatório.
Conforme a sistemática recursal, é ônus da parte agravante atacar de forma objetiva os alicerces da decisão impugnada. A mera afirmação da não incidência da Súmula n. 7, STJ, desacompanhada de argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento dispensaria a reanálise de fatos e provas, configura inquestionável deficiência argumentativa. A ausência de refutação exata e circunstanciada aos óbices de admissibilidade atrai a incidência inafastável da Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.